DELIBERACAO NORMATIVA Nº 378, DE 12 DE AGOSTO DE 1997
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo. no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
Considerando a importância que o Sistema de Tempo Compartilhado em Meios de Hospedagem vem adquirindo em todo o mundo;
Considerando que este Sistema, embora em franco desenvolvimento necessita de diversos agentes intervenientes, sendo o elo mais fraco nesta cadeia o consumidor adquirente ou destinatário final que precisa ter seus direitos protegidos pelo poder publico
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o anexo Regulamento do Sistema de Tempo Compartilhado em Meios
de Hospedagem de Turismo.
Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO ARIOVALDO ADALBERTO QUAGLIA
Presidente Diretor de Economia e Fomento-Substituto
ANA KARIN D. A. ANDRADE F. QUENTAL ROSILDA DE FREITAS
Diretora de Marketing - Substituta Diretora de Administração e
Finanças
REGULAMENTO DO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO
Capitulo I
PARTE GERAL
Art. 1º - É reconhecido, para todos os efeitos, o interesse turístico do Sistema de Tempo Compartilhado em Meios de Hospedagem de Turismo, por meio da cessão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos e a qualquer titulo, do direito de ocupação de suas unidades habitacionais, por períodos determinados do ano.
Art. 2º - Fazem parte integrante do Sistema de Tempo Compartilhado:
I - O empreendedor: como tal entendido o titular do domínio e posse
do Melo de Hospedagem de Turismo implantado ou em implantação,
no qual, integral ou parcialmente, o sistema funcione;
II - O comercializador: como tal entendido o contratado pelo empreendedor, para
promover e comercializar o direito de ocupação em unidades habitacionais
do Meio de Hospedagem de Turismo que tenha aderido ao sistema e nele funcione
regularmente;
III - O operador: como tal entendido o responsável pela prestação
dos serviços ajustados entre o empreendedor e o cessionário, na
forma e qualidade por ele contratada, atendendo os pedidos de reservas efetuadas
e zelando pela manutenção de regime de utilização
dos espaços, bens e serviços, em conformidade com sua destinação;
IV - 0 administrador de intercâmbio: como tal entendido 0 responsável
pela promoção e organização de permuta de períodos
de ocupaca0 entre cessionários de unidades habitacionais de distintos
meios de hospedagem de turismo, que funcionem, no Pais ou no Exterior, no Sistema
de Tempo Compartilhado;
V - o cessionário do direito de ocupação: como tal entendido
0 detentor do uso e ocupação, por determinado período de
tempo, de unidade habitacional de determinado meio de hospedagem de turismo
participante do sistema.
Art. 3º - Compete ao empreendedor do sistema, definido no inciso I, do Art. 2º:
I - ceder 0 direito de ocupação por um ou mais períodos
e prazos determinados do ano, de uma ou mais unidades habitacionais do meio
de hospedagem de turismo, devidamente mobiliada e equipada;
II - permitir ao cessionário do direito de ocupação o uso
dos espaços, coisas e serviços comuns do meio de hospedagem de
turismo;
III - operar, por si ou por terceiros, as unidades habitacionais, espaços,
coisas e serviços cuja utilização estiver compreendida
na cessão, incluindo 0 regulamento correspondente;
IV - manter a unidade habitacional hoteleira cuja ocupação for
cedida e as demais instalações e serviços do empreendimento
em estado adequado para utilização;
V - cobrir as despesas operacionais das unidades habitacionais cujo direito
de ocupação não tenha sido cedido ou das unidades temporais
não cedidas;
VI - receber dos cessionários do direito de ocupação, diretamente
ou por terceiros, correspondentes aos períodos de utilização
por eles contratados.
Art. 4º- Compete ao comercializador do sistema, definido no inciso II, do Art.
20:
I - oferecer e contratar, em nome do empreendedor, a cessão do direito
de ocupação de unidades habitacionais em meio de hospedagem de
turismo;
II - divulgar de forma adequada Os atributos do empreendimento e Os serviços
nele existentes ou a serem implantados;
III - esclarecer os consumidores sobre as reais características da cessão
do direito de ocupação e 0 conteúdo do respectivo contrato.
Art. 5º - Compete ao operador do sistema, definido no inciso III, do Art. 2º:
I - manter o regime de utilização dos espaços, bens e serviços
conforme o seu destino:
II - prestar os serviços ajustados entre o empreendedor e o cessionário
na forma e qualidade por eles contratada;
III - atender os pedidos de reservas dos períodos de ocupação
das unidades habitacionais observando os direitos dos cessionários e
a prioridade das solicitações;
IV - verificar o cumprimento das obrigações dos cessionários,
adotando as providencias contratuais caso não ocorra;
V - manter controle de registro dos cessionários, com a qualificação
completa de seu contrato e lançamento de ocorrências;
VI - manter controle e documentação hábil de registros
financeiros e contábeis;
VII - aplicar corretamente a taxa de manutenção paga pelos cessionários.
Art. 6º - Compete ao administrador de intercâmbio do sistema, definido no inciso IV, do Art. 2º:
I - afiliar os meios de hospedagem de turismo segundo Os padrões por
eles estabelecidos;
II - aceitar os pedidos de associação dos cessionários
do direito de ocupação de unidades em meios de hospedagem de turismo
filiados, que desejem utilizar a possibilidade de permuta;
III - efetivar a permuta solicitada pelos associados segundo as regras constantes
do contrato de associação;
IV - manter seus associados informados sobre os meios de hospedagem que integram
a rede de intercâmbio e respectivas normas de permuta.
Art. 7º - Compete ao cessionário do direito de ocupação,
definido no inciso V, do Art. 20:
I - pagar o preço ajustado no respectivo contrato de cessão para
exercer o direito de ocupação;
II - pagar, na forma, proporção e prazo ajustados, os valores
correspondentes a taxa de manutenção estabelecida no contrato,
ao empreendedor ou à sua conta;
III - ocupar a unidade habitacional cedida ou permutada e os espaços,
bens e serviços de uso comum de acordo com os regulamentos correspondentes.
Art. 8º - Os períodos de ocupação, por ano, nos quais
o cessionário, por força do respectivo contrato, poderá
utilizar a unidade habitacional e os serviços comuns do meio de hospedagem
de turismo, poderão ser:
I - fixos ou flutuantes;
II - determinados em dias, semanas ou meses;
III - específicos, ou não, a determinado tipo e categoria de meio
de hospedagem e/ou unidade habitacional.
Art. 9º - Contratos de tempo compartilhado são instrumentos, públicos ou privados, pelos quais o empreendedor, por si ou por meio do comercializador, cede, por períodos, o direito de ocupação de unidades habitacionais equipadas e mobiliadas em meios de hospedagem de turismo de seu domínio ou posse, permitindo o uso de seus espaços, bens e serviços comuns, e assumindo, por si ou por terceiro, a sua operação.
CAPITULO II
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILIIADO
Art. 10º - Os empreendedores, operadores, comercializadores e administradores de intercâmbio de sistemas de tempo compartilhado s6 poderão funcionar no Pais após cadastramento na EMBRATUR, mediante comprovação de capacidade jurídica, técnica e econômico-financeira compatível com suas respectivas responsabilidades; na forma por ela estabelecida e verificada.
Parágrafo 1º - 0 cadastramento previsto neste artigo e' igualmente obrigat6rio para comercializadores de empreendimentos localizados no exterior.
Parágrafo 2º - cadastramento de empreendedores estará' sujeito, ainda, a comprovação de:
a) titularidade de domínio ou posse das unidades habitacionais destinadas
ao sistema, por força de instrumento pr6prio, devidamente registrado,
e, no caso do meio de hospedagem, ter ônus real, averbação
da anuência do credor à cessão do direito de ocupação
das unidades habitacionais no sistema de tempo compartilhado;
b) registro do sistema na matricula do imóvel, com as características
de funcionamento e o prazo para a implantação e duração,
durante o qual a alteração de destinação implicará
anuência de todos Os cessionários de direito de ocupação.
Parágrafo 3º ~ cadastro de que trata este artigo poderá', a critério da EMBRATUR, ser renovado, periodicamente, mediante exigência das atualizações comprobatórias previstas.
CAPITULO III
CONTRATO DE TEMPO COMPARTILHADO
Art. 11º - Os contratos de tempo compartilhado deverão conter, entre
outras, cláusulas referentes aos seguintes aspectos relativos aos bens
e serviços:
I - descrição e identificação cadastral do meio
de hospedagem;
II - especificação dos bens e instalações previstos
no projeto aprovado da obra;
III - indicação da proporção de unidades habitacionais
destinadas ao sistema;
IV - determinai dos espaços, bens e serviços de ocupação
e utilização privativa e comum;
V - numero máximo de pessoas que poderão ocupar as unidades habitacionais
durante cada período de utilização;
VI - normas de utilização das unidades habitacionais, bens, espaços
e serviços de uso comum, e respectivas sanções pelo seu
não cumprimento;
VII - procedimento para a implantação adicional de unidade habitacional,
espaços, coisas ou serviços de uso comum;
VIII - regras sobre casos de destruição parcial ou total dos imóveis
e móveis relacionados;
IX - comprovação de seguro de cobertura contra risco de incêndio.
Art. 12º - Os contratos referidos no artigo anterior deverão, também,
regular de forma clara Os seguintes direitos dos cessionários:
I - continuidade do direito de ocupação no caso de transferencia
do im6ve1, a qualquer titulo, ou de alteração total ou parcial
de sua destinação;
II - natureza e espécie do direito cedido e correspondente prazo de duração;
III - procedimento para a transmissão dos direitos pelos cessionários;
IV - determinação, duração e categoria dos períodos
de tempo cedidos e procedimentos para sua modificação e solicitação
de disponibilidade pelos cessionários;
V- regimes de deliberação e decisão sobre as questões
relativas à gestão e utilização dos bens e serviços
contidos na cessão;
VI - hip6teses de rescisão do contrato, e seus efeitos para as partes.
Parágrafo 1º - Os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no artigo 49, da Lei nº 8.078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues.
Parágrafo 2º~ Os contratos deverão prever, também, de
forma expressa, a clausula penal aplicável As suas rescisões imotivadas
por qualquer das partes, sem prejuízo da composição de
perdas e danos.
Art. 13º. - Os contratos de tempo compartilhado deverão, ainda, regular
Os seguintes aspectos relativos a operação de bens e serviços
cuja ocupação e utilização forem cedidas:
I - forma de designação e alteração do operador,
com respectivos direitos e obrigações, inclusive remuneração;
II - determinação dos valores necessários para as despesas
operacionais a serem pagos pelos cessionários e forma de pagamento correspondente;
III- indicação de responsabilidade de pagamento das despesas operacionais
no caso de períodos de ocupação não cedidos;
IV - previsão de fundo de reserva na taxa de manutenção
estabelecida no contrato, para manter o empreendimento no padrão ajustado;
V - indicação das hip6teses em que poderá ser instruída
taxa de manutenção extraordinária;
VI - indicação do valor dos serviços não incluídos
no direito de ocupação e nas despesas operacionais ou fundo de
reserva;
VII - procedimentos para aprovação de eventual alteração
da taxa de manutenção;
VIII - normas relativas a encargos rnorat6rios e penalidades;
IX - cobertura contra incêndio.
Parágrafo Único - Serão consideradas nulas, sujeitando seus responsáveis As penalidades previstas em lei, as clausulas abusivas, as propagandas enganosas, a estratégia de venda que venha a iludir 0 consumidor e a cobrança de serviços cujas condições não estejam conveniente e suficientemente explicitadas para os consumidores e cessionários.
Art. 14º - A vedação de mudança da destinação prevista no instrumento registrado que instituir o sistema não impede que o empreendedor comercialize, de outro modo, Os períodos de tempo que não forem cedidos sob o regime de tempo compartilhado.
Parágrafo Único - A alteração do instrumento referido neste artigo, observado o procedimento aplicável, devera' ser igualmente registrado junto a' matricula do im6vel.
Art. 15º - 0 sistema será extinto, caso não seja implantado no prazo previsto no respectivo instrumento registrado de instituição, cabendo, neste caso, a restituição integral dos valores pagos pelos cessionários, até então constituídos, com atualização e juros legais.
Parágrafo Único - A extinção também ocorrerá de rescindidos todos os contratos, ou por vencimento do prazo de duração previsto no instrumento registrado da instituição.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGACOES DAS PARTES
Art. 16º - São obrigações do empreendedor:
I - manter os serviços e a afiliação a administrador e
intercâmbio previstos no instrumento registrado de instituição;
II - observar as características técnicas e os prazos contratuais,
em caso de meios de hospedagem em construção, oferecendo garantia;
de sua implantação;
III - defender os cessionários contra eventuais esbulhos ou turbações
de posse;
IV - cumprir ou fazer cumprir as obriga9oes impostas ao operador do sistema;
V - informar ao administrador do intercâmbio as cessões havidas,
até 30 (trinta) dias após sua formalização;
VI - colocar à disposição dos cessionários unidade
habitacional alternativa no empreendimento ou outro no mesmo destino, com características
e categoria semelhante caso a cedida não esteja disponível;
VII - exigir do comercializador o cadastramento, o treinamento de seu pessoal
de vendas bem corno a elaboração e cumprimento de um Manual Ético
de Venda ao Consumidor;
VIII - comunicar aos cessionários a constituição de ônus
real ou a instituição de penhora sobre o imóvel de situação
do meio de hospedagem ou sobre os direitos de ocupação e utilização,
e o ajuizamento de ações judiciais que possam, direta ou indiretamente,
afetar o instrumento registrado de instituição do sistema ou os
contratos de cessão.
Parágrafo Único - 0 pessoal de vendas, referido no inciso VII desse artigo, e' considerado, para todos os efeitos legais, proposto do comercializador, respondendo este e, subsidiariamente, a empresa responsável pela sua contratação, por todos os atos de oferta e comercialização que praticarem em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a legislação de turismo em vigor.
Art. 17º - Os cessionários deverão:
I - declarar expressamente o conhecimento e aceitação das condições
da cessão;
II- ocupar e utilizar os bens e serviços conforme o seu destino;
III - não exceder o número de ocupantes previsto no contrato;
IV - permitir o acesso do pessoal de limpeza, manutenção e administração
do meio de hospedagem;
V - comunicar qualquer dano dos bens e por ele responder quando o causar por
si, seus acompanhantes ou pessoas que hajam autorizado;
VI - desocupar na data e horários previstos a unidade habitacional;
VII - comunicar toda cessão temporal ou definitiva de seus direitos,
observado o procedimento contratual previsto;
VIII - pagar pontualmente a taxa de manutenção estabelecida no
contrato;
IX - manter sua ficha cadastral atualizada.
Parágrafo Único - Eventual falha no serviço não poderá' ser causa para o descumprimento da obrigação prevista no inciso VIII deste artigo, o qual impedirá os cessionários de exercerem 0 direito adquirido.
CAPITULO V
RESPONSABILIDADES
Art. 18º - 0 empreendedor e, subsidiariamente, o comercializador, são responsáveis perante o cessionário pela legitimidade para ceder Os direitos previstos no sistema, pela entrega dos bens e serviços contratados e pela restituição de valores recebidos que devam ser devolvidos.
Parágrafo Único - A responsabilidade subsidiária referida neste artigo ocorrerá ao tempo de celebração do contrato.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º - Os Sistemas de Tempo Compartilhado em funcionamento deverão ser adequados as presentes normas no prazo de 06 (seis) meses a partir da data de sua publicação, sem prejuízo de direitos adquiridos e atos jurídicos acabados.
Art. 20º -Aplica-se ao sistema objeto destas normas a 1egislação turística especifica contida na lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e na Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, e atos que vierem a altera-las.
Art. 21º - A EMBRATUR editará os atos complementares necessários
à plena execução das presentes normas, que entram em vigor
na data de sua publicação.