MUTUANTE:
(Nome ) com sede na Rua, n º, bairro, Cidade, CEP, no Estado, inscrita no C.N.P.J. sob o n º , com I.E. n º
MUTUÁRIO: (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade n º, C.P.F. n º, residente e domiciliado na Rua, n º, bairro, CEP, Cidade, no Estado.
CONTRATO MÚTUO PARA COMPRA DE VEÍCULO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Este contrato tem como objeto de instrumento, o mútuo acordo entre a instituição financeira e seu funcionário com finalidade de compra de veículo; ficando resguardado à mutuante o domínio do veículo, o qual possui as seguintes definições:.....(CITAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO)
CLÁUSULA SEGUNDA: É dever do MUTUÁRIO entregar à MUTUANTE, cópia do documento do automóvel e do instrumento que comprove a feitura do seguro, anexando-as neste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA: Deverá a MUTUANTE repassar o domínio do automóvel para o MUTUÁRIO assim que liqüidar todas as prestação
CLÁUSULA QUARTA: Será feito o pagamento por dada quantia tomada em mútuo a qual será efetuada da seguinte forma: ........... (CITAR COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO).
CLÁUSULA QUINTA: Se um dos contraentes não vier a cumprir qualquer cláusula do presente contrato, poderá o lesado, mediante notificação ao contratante que violou a cláusula contratual, conceder o prazo de ..... dias para sanar o dano, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de ...........
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
LOCAL E DATA.
(Nome e assinatura do Representante legal da Mutuante)
(Nome e assinatura do Mutuário)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Fundamentação legal :
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.