CONTRATADA:
_____, com sede em .........., Cidade ................., no Estado ................., inscrita no C.N.P.J. sob o n.º ................., e no Cadastro Estadual sob o n.º ................., neste ato representada pelo seu administrador ................., brasileiro, Estado Civil, Profissão, Carteira de Identidade n.º ................., C.P.F. n.º ................., residente e domiciliado na Rua ......,Cidade ................., no Estado .................. eCONTRATANTE _____, brasileiro, Estado Civil, Profissão , Carteira de Identidade n.º ................., C.P.F/MF n.º ................., residente e domiciliado na Rua, CEP ................., Cidade ................., no Estado ................., celebram o presente:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAL
O presente contrato é regido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e pela Lei 9.870/99, e em conformidade com os incisos abaixo relacionados.
I - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pela CONTRATADA, de serviços educacionais, a serem realizados na Escola ................., localizada na Rua......., no Estado., para o ano letivo de ........., em favor de ................., representado neste instrumento pelo CONTRATANTE.
II – A CONTRATADA é obrigada a fornecer, gratuitamente, ao aluno, certificados de assiduidade e conclusão, e o material para a realização de provas.
III - Em virtude da prestação dos serviços educacionais, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia mensal de R$ ................. .
IV - O pagamento das mensalidades escolares deverá ser realizado em qualquer agência bancária até a data de vencimento da mensalidade. Após o vencimento, na sede da escola, localizada na Rua..... .,Cidade ................., no Estado ................., até o dia ................. de cada mês.
V - Caso o CONTRATANTE não pague a mensalidade dentro do prazo estabelecido, arcará com uma multa de .........% do valor da parcela, mais juros de .........% ao mês.
VI - A CONTRATADA poderá rescindir o contrato, após deliberação interna, por indisciplina do aluno representado neste contrato.
VII – O aluno não será rematriculado em caso de inadimplência do CONTRATANTE, para o ano subsequente, porém, o nome do CONTRATANTE só será desvinculado da entidade após a quitação de todas parcelas.
VIII - Em ocorrendo a rescisão, a Entidade de Ensino obriga-se a fornecer toda a documentação a que o aluno necessite para efetuar a transferência de escola.
IX - O presente contrato tem o lapso temporal de ................., com início em..........., e término em.................
X - A obrigatoriedade do pagamento da mensalidade independe da freqüência do aluno nas aulas.
XI - Os materiais didáticos são de responsabilidade do CONTRANTE, eximindo de qualquer responsabilidade A CONTRATADA, no que se refere ao fornecimento.
XII - Para todas as questões oriundas deste Contrato é competente o Foro da Comarca de........
Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em quatro vias, de igual teor, em presença das testemunhas abaixo.
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LOCAL E DATA
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CONTRATANTE
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CONTRATADA
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TESTEMUNHA
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TESTEMUNHA
Fundamentação legal :
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.