QUALIFICAÇÃO CONTRATANTE :

QUALIFICAÇÃO DO CONTRATADO :

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET

CONDIÇÕES GERAIS DE USO

I - A utilização do Portal atribui a condição de usuário do Portal (doravante, "Usuário") e expressa a adesão do Usuário a todos os itens das Condições Gerais, na versão em que estiver publicada no exato momento da utilização. Deste modo, o Usuário deve ler as Condições Gerais em cada ocasião que utilizar o Portal.

II - O acesso a determinados serviços e conteúdos do Portal, bem como a sua utilização, encontra-se submetido a condições particulares próprias (doravante, as "Condições Particulares") que, conforme o caso, substituem, complementam e/ou modificam estas Condições Gerais.

III - A utilização de serviços e conteúdos encontra-se submetida igualmente a todos os avisos, regulamentos de uso e instruções levados ao conhecimento do Usuário pela _____________, que completam o quanto previsto nestas Condições Gerais quando não se opuserem às mesmas.

 

OBJETO

IV- Através do Portal, a contratada proporciona aos Usuários o acesso e a utilização de diversos serviços e conteúdos disponibilizados aos Usuários por (a) _____________ e/ou (b) terceiros usuários do Portal e/ou (c) terceiros provedores de serviços e conteúdos (doravante, os "Serviços").

V - A contratada se reserva o direito de modificar unilateralmente, a qualquer momento e sem prévio aviso, a apresentação e configuração do Portal, assim como o de modificar ou eliminar, a qualquer momento e sem prévio aviso, os Serviços, as Condições Gerais, as Condições Particulares, assim como todos os avisos, regulamentos e instruções de uso.

 

CONDIÇÕES DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DO PORTAL

VI - A prestação do serviço de Portal por parte da contratada tem caráter gratuito para os usuários e não exige a prévia inscrição ou registro do Usuário. No entanto, a utilização de certos Serviços somente ocorrerá mediante inscrição do Usuário como assinante do Portal e/ou pagamento de um preço determinado.

VII - A contratada reserva alguns dos Serviços oferecidos através do Portal aos usuários registrados de _____________ mediante o prévio preenchimento do registro de Usuários de _____________ à disposição dos usuários que devem registrar-se na respectiva URL.

VIII - O Usuário escolherá e indicará suas próprias Senhas de Acesso, não sendo permitido escolher como Nome de Usuário palavras, expressões, conjuntos gráfico-denominativos que já tenham sido escolhidas anteriormente por outro usuário ou ainda malsoantes, injuriosos, coincidentes com marcas, nomes comerciais, rótulos de estabelecimentos, denominações sociais, expressões publicitárias, nomes e pseudônimos de personagens, de relevância pública, famosos ou registrados por terceiros, cujo uso não esteja autorizado e, em geral, contrários à lei ou às exigências da moral e dos bons costumes geralmente aceitos.

IX - A inscrição das Senhas de Acesso procede-se de forma automática e o único critério necessário à inscrição é a inexistência de Chaves de Acesso previas que sejam idênticas àquelas escolhidas pelo Usuário.

 

X - O Usuário se compromete a fazer um uso diligente das Senhas de Acesso, assim como a mantê-las em segredo.

XI - O Usuário se compromete a utilizar o Portal e os Serviços em conformidade com a lei, com o disposto nestas Condições Gerais, com as respectivas Condições Particulares, com a moral e os bons costumes geralmente aceitos e com a ordem pública, assim como se obriga a não utilizar o Portal e os Serviços com fins ou causas ilícitas.

XII - O Usuário é consciente e aceita voluntariamente que o uso do Portal, dos Serviços e dos Conteúdos seja feito, em qualquer caso, sob sua única e exclusiva responsabilidade.

XIII - A contratada se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de toda natureza que possam decorrer da falta de disponibilidade ou de continuidade do funcionamento do portal e dos serviços.

XIV – A contratada se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos dos usuários.

XVI – A contratada não concede nenhuma outra licença ou autorização de uso de nenhum tipo sobre seus direitos de propriedade industrial e intelectual, segredos empresariais ou sobre qualquer outra propriedade ou direito relacionado com o Portal, os Serviços ou os Conteúdos.

XVII - A prestação do serviço de Portal e dos demais Serviços tem uma duração indefinida. no entanto, está facultada a dar por terminada, suspender ou interromper unilateralmente, a qualquer momento e sem necessidade de prévio aviso, a prestação do serviço do Portal e/ou de qualquer dos Serviços, sem prejuízo do que se haja disposto a respeito nas correspondentes Condições Particulares.

XVIII - A _____________ e o Usuário, com renúncia expressa a qualquer outro foro, se submetem aos juizados e tribunais da cidade de _____________.

LOCAL E DATA

CONTRATANTE

CONTRATADO

Fundamentação legal :

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.