........(QUALIFICAÇAO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n.º ...e do CPF n.º.., residente e domiciliada na Rua... , cidade de.........Estado de ......, denominada neste ato CONTRATANTE, e ,..........

(QUALIFICAÇÃO DA CLÍNICA), com sede... , cidade de.........Estado de ....., inscrita no CGC/MF sob n.º..., denominada neste ato CONTRATADA, celebram o presente:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS

O presente Contrato é disciplinado Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como em conformidade com as cláusulas a seguir:

Cláusula Primeira – O objeto deste instrumento consiste na prestação de serviços veterinários a beneficiários .........(especificar o animal).

Parágrafo Primeiro – Os serviços que serão prestados são ... (especificar os serviços);

Parágrafo Segundo - Os serviços de........(especificar os serviços) terão a carência de ....meses; os serviços de......terão a carência de ........dias, a contar da data da assinatura do presente contrato.

Cláusula Segunda - A CONTRATADA será obrigada a:

  1. operar planos de Saúde de Assistência para Animais, prestando os respectivos serviços mediante credenciamento ou convênios de terceiros, técnica e legalmente habilitados.
  2. Colocar a disposição do Contratante clínicas, consultórios, laboratórios veterinários e profissionais da área.

c) emitir os encaminhamentos para o atendimento e tratamento do animal

Cláusula Terceira – O CONTRATANTE será obrigado a:

  1. solicitar previamente o encaminhamento, para o atendimento, com antecedência mínima de ..dias, salvo em caso de urgência.
  2. O solicitação de encaminhamento deverá estar precedida da ficha de identificação do animal.

Cláusula Quarta – Estão excluídos deste contrato os atendimento de.......(especificar)

Cláusula Quinta – Em caso de necessidade de internamento, o CONTRATANTE deverá apresentar a Guia de Internação, devidamente assinada pela CONTRATADA, bem como deverá demostrar estar em dia com as mensalidades.

Parágrafo Primeiro – Os critérios da necessidade de internação é exclusivo ao corpo clínico da CONTRATADA.

Parágrafo Segundo - As internações feitas em caráter de emergência, deverão ser comunicadas nas primeiras ......... horas que suceder ao fato, mediante declaração de médico-veterinário, sob pena da CONTRATADA não cobrir as despesas resultantes de atendimento.

Cláusula Sexta - Os valores a serem pagos pelos serviços prestados são de R$..........pagos mensalmente, através de ...........(especificar a forma a ser paga).

Parágrafo Primeiro - O pagamento deverá ser feito na sede da CONTRATADA .

Parágrafo Segundo - O não pagamento dos valores mensais no dia do vencimento, acarretará em suspensão dos serviços, além da multa e demais cominações legais.

Cláusula Sétima - A vigência do presente contrato é de.........., começando a contar a partir da data da assinatura.

Cláusula Oitava – O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio de ......dias, desde que todas as despesas já estejam devidamente quitadas.

Cláusula Nona - Os contratantes elegem o foro de........para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em ... vias de igual teor na presença de... testemunhas.

 

Data:_______________________

 

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CONTRATANTE

 

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CONTRATADA

 

Testemunha

 

 

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Testemunha

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Testemunha

 

Fundamentação legal :

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.