SELO DE CONTROLE
Registro de Entrada e Saída - Escrituração

Sumário

1. FINALIDADE

O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, tem por fim a escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle, previsto no Regulamento do IPI (bebidas alcoólicas, cigarros, dentre outros).

2. ESCRITURAÇÃO

A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série, se houver.

Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) na coluna 1: dia, mês e ano do registro;

b) nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e número dos selos;

c) nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, número da Nota Fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;

d) na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;

e) na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro;

f) na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.

3. PROCESSAMENTO DE DADOS

Os contribuintes do imposto autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317 do Ripi/2002, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

A Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe sobre a escrituração pelo sistema de processamento de dados. Segue, a título de informação, a íntegra da mesma:

“Instrução Normativa SRF nº 67, de 22.12.1995
(DOU de 26.12.1995)

Dispõe sobre a emissão do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI por processamento eletrônico de dados e sobre as informações de que trata o § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/93, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos art. 284 e 294 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.

§ 1º - A autenticação dos livros de que trata este artigo far-se-á nos prazos e forma estabelecidos para o Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - Desistindo o contribuinte de emitir os documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, não poderá se utilizar da faculdade prevista no “caput” deste artigo.

§ 3º - O contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento o modelo que utilizará para emissão e escrituração dos Livros de que trata o “caput” deste artigo, que obedecerá os requisitos da legislação pertinente.

Art. 2º - Os contribuintes do IPI autorizados a emitir os documentos fiscais na forma do Convênio ICMS nº 57/93, ficam obrigados a manter em meio magnético os dados necessários à verificação da correta aplicação da legislação tributária no que se refere a:

I - ocorrência do fato gerador, apuração da base de cálculo, alíquota aplicada, cálculo do imposto devido;

II - alterações dos elementos descritos no inciso anterior, em virtude de atos legais ou normativos, de caráter geral ou individual;

III - controle de estoques;

IV - escrituração dos livros contábeis e fiscais, referentemente aos documentos fiscais emitidos por meio magnético.

Art. 3º - Os contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista nesta Instrução Normativa, deverão observar o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e respectiva regulamentação, independentemente do valor do seu patrimônio líquido.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.”

Everardo Maciel

Fundamentos Legais: Arts. 389 e 390 do Ripi/2002.