REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Assegurado o Salário-Mínimo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.716/1993 disciplinou a garantia do salário- mínimo para os trabalhadores com remuneração variável, o que já estava garantido pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso VII, assim como a garantia do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

2. GARANTIA

Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa e outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário-mínimo.

Esta garantia estende-se também aos trabalhadores que percebem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Jurisprudência

DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO BÁSICO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. O art. 457 da CLT faz clara distinção entre salário e remuneração, quando se refere ao primeiro como sendo a importância fixa, estipulada e paga diretamente ao empregado, em contraprestação aos serviços; e à segunda como sendo o somatório dessa importância fixa com o valor das parcelas variáveis, recebidas do empregador ou de terceiros (gorjetas, por exemplo), em decorrência do contrato de trabalho, e que, por esta razão, ostentam natureza salarial. Assim, pode-se dizer que a remuneração é igual ao salário acrescido do que o empregado receba de terceiros. Dessa forma, o art. 76 da CLT, ao conceituar salário-mínimo como sendo a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, por dia normal de serviço, está a referir-se, indiscutivelmente, à importância fixa de que tratam o “caput” e o § 1º do art. 457 da CLT. É impossível, portanto, por expressa disposição legal, pretender considerarem-se, no cálculo do salário-mínimo, as demais parcelas que componham a remuneração, sob pena de se admitir salário-mínimo variável, situação que, em última análise, contraria o que preceitua o art. 7º, IV, da Constituição Federal. A garantia de salário nunca inferior ao mínimo, prevista no art. 7º da Lei Maior, diz respeito apenas ao salário, e não à remuneração. Recurso de Revista nº TST-RR-499.163/98.0.

REMUNERAÇÃO CONSTITUÍDA DE PARCELA FIXA E PARCELAS VARIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO COTEJO ENTRE A PARCELA FIXA E O MÍNIMO LEGAL. Convém salientar a circunstância de o contexto do acórdão recorrido não sugerir a ideia de que a remuneração dos recorridos fosse composta de um salário-base e de outras vantagens variáveis, em razão da qual o salário-base devesse corresponder necessariamente ao salário-mínimo. Pelo que é possível depreender das razões lá alinhadas, os reclamantes percebiam remuneração constituída de um salário fixo e de parcelas variáveis, cuja soma totalizava importância superior ao mínimo legal. Assim, delineado o quadro fático, cabe afastar, de plano, a hipótese de salário complessivo, pois a modalidade de remuneração não visava a quitação de outros títulos trabalhistas, mas a força de trabalho despendida, acertada pelas partes ao tempo da admissão. Patenteada a evidência de que os demandantes percebiam remuneração composta de salário fixo e parcelas variáveis, impõe-se indagar se a parcela fixa, sendo inferior ao mínimo, lhes daria direito às diferenças pretendidas. Para tanto, é bom lembrar que, apesar da distinção entre salário e remuneração, a norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição deve ser interpretada no sentido de o salário-mínimo ter sido erigido à condição de garantia da menor remuneração a ser paga aos empregados. Isso significa dizer que nenhum empregado, seja qual for a modalidade da remuneração ajustada, se o foi em parcela fixa, variável ou fixa e variável, pode receber menos que o valor do salário-mínimo fixado pelo Governo Federal. Essa conclusão é enriquecida pela norma do art. 117 da CLT, naturalmente recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não colide com as inovações ali introduzidas, incisiva ao salientar ser vedado estipular, em contrato de trabalho ou convenção, remuneração (grifo nosso) inferior ao salário-mínimo. Além disso, ciente de que não foi ajustada a percepção de piso salarial nem de salário base, mas, sim, de remuneração mista, constituída de uma parcela fixa e outra variável, vem logo à mente a norma do art. 78 da CLT pelo qual se verifica ter sido assegurado o direito ao mínimo legal quando aquela lhe for inferior. Tendo em vista que as situações guardam estreita afinidade, pois os recorridos, embora não fossem vendedores-pracistas nem similares, percebiam remuneração mista, cujo valor confessadamente era superior ao do mínimo legal, falece-lhes direito às diferenças deferidas a partir da parcela fixa. Recurso a que se dá provimento. Recurso de Revista, nº TST-RR-462.492/1998.0,

2.1 - Exceção

A citada garantia será o valor do piso salarial da categoria do empregado quando for maior que o salário- mínimo vigente, uma vez que é garantido o piso salarial conforme determina o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.

O artigo 620 da CLT estabelece que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

3. COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO

É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subsequente a título de compensações de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento da garantia estabelecida.

Exemplo 1:

Empregado comissionista, sendo o piso da categoria profissional R$ 500,00 e no mês de janeiro obteve R$ 450,00 de comissões. No mês de fevereiro R$ 550,00.

- no mês de janeiro a empresa pagou de salário R$ 500,00, houve um complemento de R$ 50,00.

- no mês de fevereiro a empresa pagou de salário R$ 550,00, sem descontar (compensar) os R$ 50,00 complementados no mês anterior.

Exemplo 2:

Empregado comissionista, sendo o piso da categoria R$ 500,00, salário-mínimo vigente R$ 465,00, no mês de julho obteve R$ 430,00 de comissões. No mês de agosto R$ 640,00.

- no mês de agosto a empresa pagou de salário R$ 500,00, houve um complemento de R$ 70,00.

- no mês de setembro a empresa pagou de salário R$ 640,00, sem descontar (compensar) os R$ 70,00 complementados no mês anterior.

Exemplo 3:

Empregado comissionista, no mês de julho obteve R$ 320,00 de comissões, mais R$ 465,00 de salário fixo. No mês de agosto obteve R$ 500,00 de comissões, mais R$ 465,00 de salário fixo. Piso da categoria R$ 860,00.

- no mês de julho a empresa pagou de comissões R$ 320,00, mais R$ 465,00 de salário fixo, houve um complemento de R$ 75,00, para totalizar R$ 860,00.

- no mês de agosto a empresa pagou de comissões R$ 500,00, mais R$ 465,00 de salário fixo, sem descontar (compensar) os R$ 75,00 complementados no mês ante-rior.

Legislação

“Lei nº 8.716/1993 - Dispõe sobre a garantia do salário-mínimo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa, ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário-mínimo.

Art. 2º - A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Art. 3º - É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subsequente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco
Presidente da República

Walter Barelli

Constituição Federal - Artigo 7º

“...

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

...

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

...”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.