HORISTA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O salário do empregado é efetuado em conformidade com o tempo realmente laborado, podendo ser calculado por hora, por dia, por semana, por quinzena e por mês, ou seja, é calculado segundo as horas ou os dias efetivamente trabalhados.

“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista. A única diferença entre eles será a forma remuneratória. Portanto, as regras serão iguais, tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos”.

2. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do horista tem o mesmo tratamento do mensalista, sendo a jornada diária 8 (oito)horas, semanais 44 (quarenta e quatro) e mensais 220 (duzentas e vinte) horas (Artigo 7º da CF/1988 e o artigo 58 da CLT).

Existem entendimentos que há o funcionário horista com jornada variável e o horista com jornada homogênea.

2.1 - Horista Com Jornada Variável

O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Exemplo: Um empregado que trabalha 4 horas na segunda-feira, 3 horas na terça-feira e assim sucessivamente.

Exemplo do cálculo de horista com jornada variável:

Quantidade de horas trabalhadas no mês de abril de 2010: 160 horas

Valor do salário hora: R$ 3,00

Dias úteis: 24 dias

Domingos e feriados: 6 dias

160 horas x R$ 3,00 = R$ 480,00 (salário/horas trabalhadas)

R$ 480,00 : 24 dias úteis = R$ 20,00

R$ 20,00 x 6 (domingos e feriados) = R$ 120,00 (DSR ou RSR)

Total a receber: R$ 480,00 + R$ 120,00 = R$ 600,00 (Salário horas + DSR/RSR)

2.2 - Horista Com Jornada Homogênea

O horista com jornada homogênea é o empregado cuja jornada horária semanal é fixa, não oscila.

Exemplos:

a) os empregados com jornada parcial mencionados no art. 130-A da CLT;

b) os empregados regidos por escala/revezamento com jornada diária de 6 (seis) horas, respectivamente 36 (trinta e seis) horas semanais;

c) os empregados com jornada semanal integral de 44 (quarenta e quatro) horas.

Ressaltamos que em se tratando da quantidade de horas homogêneas, só irá haver oscilação referente ao número de dias do mês e não em horas semanais.

Exemplo do cálculo de horista com jornada homogênea:

Jornada de Horas semanais: 44 horas

Jornada de Horas mensais: 220 horas (horas semanais x 5 semanas, ou seja, 44 x 5)

Jornada de horas diárias: 7:33 horas (220 horas : 30 dias)

Valor do salário hora: R$ 3,00

Dias úteis: 24 dias

Domingos e feriados: 6 dias

7:33 horas x 24 dias úteis = 175,92 horas trabalhadas no mês

175,92 x R$ 3,00 = R$ 527,76 salário horas a receber

R$ 527,76 : 24 dias úteis = R$ 21,99 (valor unitário do DSR/RSR)

R$ 21,99 x 6 domingos/feriados = R$ 131,94 Repouso Semanal Remunerado a receber

Total a receber: R$ 527,76 salário horas + R$ 131,94 DSR/RSR = R$ 659,70

“JURISPRUDÊNCIA. EMPREGADO HORISTA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Malgrado não haja vedação legal à fixação de jornada móvel e variável dentro do limite de 44 horas semanais, a remuneração será alcançada quando o valor do salário-hora for igual ou superior a um duzentos e vinte avos, quando ressai dos autos que o empregado ficava à disposição do empregador por 44 horas semanais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. TRT-10: ROPS 223200801310004 DF 00223-2008-013-10-00-4”.

3. SALÁRIO

O empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois tem meses que varia a quantidade de dias, como os meses de 28, 29, 30 e 31 dias.

O horista irá receber por horas trabalhadas. O valor da hora não poderá ser menor que a hora do salário-mínimo vigente ou do salário da categoria (Artigo 7° da CF/1988).

Observação: Só será possível o pagamento do salário do horista inferior ao salário-mínimo quando a jornada de trabalho for reduzida.

“JURISPRUDÊNCIA. HORISTA. BASE DE CÁLCULO. O trabalhador contratado por hora é denominado horista e percebe o seu salário por unidade de tempo, ou seja, o seu salário é fixado por hora e calculado com base no número de horas efetivamente trabalhadas. Nesse contexto, a base de cálculo para a apuração das verbas reconhecidas em sentença deve ser aferida conforme as regras pertinentes ao salário-hora. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 681200482110000 TO 00681-2004-821-10-00-0”.

3.1 - Cálculo do Salário

Para calcular o salário do horista, deverão ser somadas as horas trabalhadas do mês e multiplicar pelo valor da hora estabelecida.

Exemplo:

Quantidades de horas trabalhadas no mês: 150 horas

Valor da hora: R$ 2,90

Total do salário (lembrando, sem o DSR/RSR): R$ 435,00

4. DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)

Além do salário hora que o empregado horista percebe no decorrer do mês, há também a obrigatoriedade do pagamento do DSR (Lei nº 605/1949, artigo 7º, letra “b”).

“Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.”

Importante: A própria lei do DSR em seu artigo 7º estabeleceu que a remuneração do referido repouso corresponderá a um dia de serviço.

4.1 - Cálculo do DSR

O pagamento do DSR do horista deverá ser pago separadamente, sendo calculado da seguinte forma (Artigo 7º da Lei nº 605/1949):

a) somam-se as horas normais realizadas no mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

Exemplo:

150 horas x R$ 2,90 = R$ 435,00 (salário/horas trabalhadas)

R$ 435,00 : 24 dias úteis = R$ 18,12

R$ 18,12 x 6 (domingos e feriados) = R$ 108,72 (DSR ou RSR)

5. HORAS EXTRAS

Se um empregado horista realizar horas extras, ele terá o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), de acordo com jornada realizada pelo mensalista, ou seja, a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 2 (duas) horas extras, totalizando as 10 (dez) horas (Artigo 59 da CLT).

“Art. 59 da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

5.1 - Turnos Ininterruptos

O trabalhador que tem a remuneração calculada sobre o número de horas trabalhadas, o horista que trabalha sob regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme o entendimento do TST, tem direito a receber as sétima e oitava horas como extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento). “Sob esse entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 275 da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma deferiu recurso de revista a um empregado da Fiat Automóveis S/A”.

Jurisprudências:

“HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. O empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Recurso de Revista não conhecido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 674820 674820/2000.4”.

“HORAS EXTRAS - SALÁRIO HORA - Ao empregado horista que labora em turnos ininterruptos de revezamento, quando excede a sexta diária, é devido o valor da hora extraordinária integral, com aplicação do divisor de 180 para obtenção do valor do salário hora. Aplicação da Súmula 02 deste E. Regional. (TRT 3ª R. - RO 15.048/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso - DJMG 09.02.2002 - p. 31)”.

“HORAS EXTRAS - EMPREGADO HORISTA - DIREITO AO PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS E AO ADICIONAL DE 50% A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 275, já pacificou o entendimento de que: - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.- Incidência do Enunciado nº 333 do TST. DIVISOR 180 Aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Embargos não conhecidos. Acórdão Inteiro Teor de nº E-RR-716002/2000.6, de 15 Março 2004”.

Ressaltamos que o entendimento jurisprudencial prevê que inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta, bem como o respectivo adicional.

6. INTERVALOS

Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo preferencial aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Todo empregado deverá usufruir ao menos um domingo de folga no mês (Artigo 67 da CLT).

Ele também terá direito ao descanso dentro da jornada de trabalho para descanso ou alimentação, conforme o que estabelece o artigo 71 da CLT.

“Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”.

Jurisprudências:

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. (RR - 283/2006-016-15-00.7, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11.06.2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13.06.2008)”.

“ACORDÃO Nº 20000437489 DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2ª REGIÃO (SAO PAULO), DE 25 SETEMBRO 2001. Parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Diferenciação quanto à horista ou mensalista. Inteligência. Não é devido apenas o adicional pelo fato de que o reclamante era horista, mas a penalidade descrita no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que não faz distinção se o empregado era horista ou mensalista, mas estabelece punição pela não concessão de intervalo, que é o pagamento da hora e do adicional, que nada têm a ver com a jornada de trabalho do autor”.

7. DIREITOS TRABALHISTAS

O empregado horista tem os mesmos direitos do mensalista, tais como 13º salário, férias, FGTS, previdência, aviso prévio, apenas laboram jornada inferior à máxima permitida, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e o seu salário corresponde à proporção das horas trabalhadas.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

Observação: O horário de trabalho deverá ser anotado no livro Registro de Empregados, devidoà necessidade da identificação da forma da jornada de trabalho.

“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista, a única diferença entre eles será a forma remuneratória, portanto, as regras serão iguais, tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos”.

7.1 - 13º Salário

Para os empregados horistas, o valor  da primeira parcela será a metade do salário contratual percebido no mês anterior, ou seja, o procedimento do cálculo é o mesmo do empregado mensalista.

Exemplo:

Horista com salário hora de R$ 4,00 terá direito à metade de 220 horas (se contratado à base de 220 horas mensais), então ficará:

R$ 4,00 x 220 horas = R$ 880,00 : 2 = R$ 440,00

Importante: Lembrando que para o horista com jornada variável deverá ser feita a média para o cálculo do décimo terceiro.

Observação: O cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina do empregado horista segue o mesmo procedimento do cálculo do empregado mensalista (Bols.INFORMARE nºs 46 e 49, Assuntos Trabalhistas).

7.2 - Férias

Todo empregado tem direito às férias, conforme previsão constitucional no art. 7º, XVII, pois não difere pela modalidade de salário que é pago, assim, os empregados horistas, entre outros, terão direito às férias (Artigos 129 ao 152 da CLT).

No cálculo das férias do horista homogêneo deve-se aplicar como base o salário hora vigente, referente à época da concessão de férias e multiplicando pela carga horária mensal, acrescida de 1/3.

Importante: Lembrando que para o horista com jornada variável deverá ser feita a média para o cálculo das férias, como também a média do DSR/RSR.

“Art. 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.

Importante: O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

“EMENTA: FÉRIAS DE HORISTA. Súmula 199 do STF. Ficou assegurado o salário mínimo vigente à época do gozo das férias”.

“ACÓRDÃO Nº 49.644 DE PRIMEIRA TURMA, DE 10 DE MAIO DE 1962. FÉRIAS - Empregado Horista. Se tem o empregado remuneração uniforme, não obstante horista, tem direito ao salário vigente à época de sua concessão. Interpretação do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

7.3 - Rescisão

A diferença entre um funcionário mensalista para um horista é somente a forma como é calculado o salário, mas os benefícios são os mesmos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.