RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Aspectos Gerais - Parte 1

Sumário

1. REGRA GERAL

Os responsáveis tributários elencados no art. 14 da Lei nº 691/1984 e nos artigos 2º e 5º da Lei nº 1.044/1987 devem efetuar o recolhimento do ISS nos prazos regulamentares, atribuindo a competência ao mês da retenção ou do recebimento do tributo, sob a inscrição do estabelecimento tomador, intermediador ou substituto, ou, quando se tratar de não inscritos no cadastro municipal, sob a inscrição genérica 9.999.992-6.

Quando o responsável tributário possuir inscrição municipal, a guia de recolhimento deverá ser emitida por meio da opção: Serviços on-line » ISS » DARM-RIO: Pessoa Jurídica.

Quando o responsável tributário não possuir inscrição municipal, a guia de recolhimento deverá ser emitida por meio da opção: Serviços on-line » ISS » DARM-RIO: Empresas localizadas fora do município/Substitutos tributários sem inscrição municipal.

No caso de responsabilidade tributária referente aos serviços tomados de Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo SIMPLES NACIONAL (SN), opção: Serviços on-line » ISS » DARM-RIO: Retenção dos Optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

2. ALÍQUOTA

O imposto a ser retido ou cobrado pelo responsável será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade sobre o valor do serviço que constitua a base de cálculo.

No preenchimento da guia de recolhimento, deverá ser destacada a alíquota conforme relação disponível neste site em Informações » ISS » Alíquotas e Base de Cálculo.

Tratando-se de serviços tomados de ME ou EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL, a alíquota aplicável na retenção deverá ser a informada no documento fiscal relativo à prestação; acaso não informada, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento).

3. MOMENTO DA RETENÇÃO

O tomador ou intermediário do serviço deverá efetuar a retenção do ISS no momento do pagamento do serviço, e o substituto ao faturar o preço do serviço ou outros valores que tenha a receber ou a repassar para o prestador.

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da retenção ou ao do recebimento, observado o decreto que aprova o Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) para o ISS.

5. CÓDIGOS DE RECEITA

Nos casos dispostos nos incisos I, II, IV, VIII, IX, XII a XVII, XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691/1984, e nos incisos II e IV a IX do art. 5º da Lei nº 1.044/1987, deverá ser efetuada a retenção do ISS devido pelos prestadores dos serviços utilizando-se na guia de recolhimento o código de receita: 109-0 - ISS Retenção de Terceiros.

Já os artigos 1º a 4º da Lei nº 1.044/1987 e os incisos V, VI, VII, XI, XVIII e XIX do art. 14 da Lei nº 691/1984 tratam de casos de substituição tributária, devendo o responsável efetuar o recolhimento do ISS devido pelos prestadores utilizando-se na guia de recolhimento o código de receita: 110-4 - ISS Substituição. Para maiores esclarecimentos sobre essa modalidade de responsabilidade, vide o tópico correspondente aos substitutos.

Quando se tratar da responsabilidade definida pelo inciso XXII do art. 14 da Lei nº 691/1984, no caso de prestadores que emitam documentos fiscais autorizados por outros municípios sem estarem inscritos no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM), o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação será o 126-0 - ISS Retenção (Lei nº 4.452).

No caso de responsabilidade tributária relativa a serviços tomados de ME ou EPP optantes pelo SN, utilizar o código de receita 128-7 - ISS Retenção dos Optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Atentar que nos casos dos incisos I, II, IV, VIII, IX, XV, XVII (exceto transporte de valores), XVIII e XIX, bem como alínea “a” do XIV e alíneas “a”, “b” e “d” do XVI, todos do art. 14 da Lei nº 691/1984, o tomador, intermediário ou substituto será responsável pelo imposto esteja o prestador estabelecido na cidade do Rio de Janeiro ou em outro município, ou seja, em tais hipóteses o responsável tributário deverá reter e recolher o ISS independentemente do município em que estabelecido o prestador.

Na hipótese de responsabilidade tributária definida no inciso XXII do art. 14 da Lei nº 691/1984, o tomador é responsável pelo imposto devido pelos prestadores de serviços que emitam documento fiscal autorizado por outro município e que executem as atividades relacionadas no Anexo I do Decreto nº 28.248/2007, caso tais prestadores não estejam inscritos no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM). Nesse caso, o tomador deverá reter o ISS e recolhê-lo conforme disposto na Resolução SMF nº 2.515/2007.

Nas hipóteses de responsabilidade tributária definidas nos itens 1 e 2 do inciso XX e nos itens 1 e 2 do inciso XXI do art. 14 da Lei nº 691/1984, incisos introduzidos pela Lei nº 3.691/2003, deverá ser observado o Decreto nº 24.147/2004, que regulamenta o recolhimento do imposto nesses casos. Em se tratando de retenção de ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverá ser observado, ainda, o Decreto n.º 24.113/2004, com as alterações do Decreto nº 24.170/2004.

No caso de construção civil e outras obras semelhantes, somente podem ser deduzidos os valores relativos ao material incorporado à obra, desde que informados no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço, observada a alteração introduzida pela Lei nº 3.691/2003 no art. 17 da Lei nº 691/1984, com vigência a partir de 01.12.2003, sendo vedada a dedução das subempreitadas.

Em caso de dúvida sobre o local de pagamento do ISS, deverá ser consultado o art. 42 da Lei nº 691/1984, com a redação dada pela Lei nº 3.691/2003, que discrimina as situações nas quais o imposto será pago ao Município do Rio de Janeiro.

O DARM-RIO, devidamente preenchido e impresso, deverá ser pago nas agências dos bancos conveniados em qualquer município e arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.