CÓDIGO CIVIL
Alterações introduzidas pela Lei nº11.127/2005

Sumário

  1. Introdução
  2. Nulidade do estatuto de associações
  3. Exclusão do associado
  4. Assembléia geral
  5. Prorrogação do prazo de adaptação às disposições do Código Civil
  6. Quadro Comparativo

 

1. Introdução

Com a publicação da Lei n º 11.127 de 28.06.2005, no Diário Oficial da União de 29.06.2005, foram alterados os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 do Código Civil.

Além da nova prorrogação, para 11 de janeiro de 2007, para adaptação de empresas, associações e fundações às disposições do Código Civil, foram introduzidas novas normas e alteradas outras antigas, conforme analisaremos nos itens a seguir.

2. Nulidade do estatuto de associações

O artigo 54 do Código Civil que versa sobre o conteúdo do estatuto da associações, teve alterado o seu inciso V e acrescentado o inciso VII.

Com as modificações acima mencionadas, temos que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações deverá conter:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Como sabemos, a associação é constituída por escrito e o estatuto social, que a regerá, traça em suas normas toda a estruturação desse grupo social, daí a importância da forma de gestão administrativa e da aprovação das contas, inserida pelo inciso VII do artigo 54.

 

 

 

3. Exclusão do associado

A nova redação do art. 57 do Código Civil estabelece que "a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto."

A legislação impõe sanções disciplinares ao associado que infringir as normas estatutárias ou que praticar ato prejudicial ao grupo, que poderão, dependendo da gravidade do motivo, culminar na exclusão do associado, desde que haja justa causa e esta seja reconhecida num procedimento idôneo, que permita o direito de defesa.

A Lei nº11.127/2005 optou pela revogação do parágrafo único do referido artigo, que assim dispunha:

"Art.57 ...

Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral".

A supressão deste dispositivo ocorre em função da redação atual do próprio caput do artigo que deixa a cargo do estatuto a indicação do procedimento a ser utilizado na exclusão e a forma de recurso a ser utilizada.

4. Assembléia Geral

Segundo a nova redação do art. 59 do Código Civil, é de competência privativa da assembléia geral:

  1. a destituição dos administradores;
  2. a alteração do estatuto;

Para as deliberações a que se referem as alíneas "a" e "b" é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Com relação à convocação dos órgãos deliberativos, como a assembléia geral, esta será feita na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, conforme disposto na redação atual do art. 60 do Código Civil.

5. Prorrogação do prazo de adaptação às disposições do Código Civil

 

Como já havia ocorrido em 2004, com a Lei nº10.838, foi novamente prorrogado o prazo para adaptação às disposições do Código Civil, agora para 11 de janeiro de 2007.

Com isso, as empresas e, especialmente, as associações ganham fôlego para assimilar as novas normas impostas pela Lei nº11.127/2005.

6. Quadro Comparativo

 

 

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

 

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

 

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

 

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

 

 

 

 

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. (revogado)

 

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

 

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

 

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

 

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.

 

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

 

Fundamentos legais: os citados no texto.